Direitos dos consumidores de seguros em tempos de pandemia

Atualização de acordo com alterações legislativas – novas moratórias até 30 de setembro

A Mútua continua à disposição dos seus utentes para encontrar as soluções mais adequadas para os seus seguros e antecipou algumas medidas com vista a minimizar o impacto da crise pandémica em atividades como a pesca ou a marítimo-turística. Instituiu também, desde Abril de 2020, uma moratória de 90 dias para o pagamento dos prémios de todos os seguros.
Moratória que seria definida formalmente, pelo Governo a partir de maio, para os seguros obrigatórios, tendo a Mútua mantido a sua estratégia inicial.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março estabeleceu-se uma moratória por 60 dias e apenas para os seguros obrigatórios, bem como outras medidas excecionais, em vigor até 30 de setembro de 2021, que passamos a divulgar.

<strong>Alterações Legislativas Pandemia COVID -19</strong>

Em 13 de maio de 2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro e o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade. As medidas previstas neste diploma organizam-se em três planos:

  • Tendo em consideração o relevante papel económico-social que o seguro desempenha, o Decreto-Lei vem flexibilizar, temporariamente e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao invés do regime comum do pagamento do prémio de seguro, de imperatividade absoluta, que determina que o início ou a renovação da cobertura de um risco deve ser precedida do pagamento do respetivo prémio.
  • Na falta de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
  • Para além das duas primeiras medidas, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei estabelece o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade:
    • a) Requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
    • b) Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Esta legislação prevê o regime excecional que durará entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei, 13 de maio, e o dia 30 de setembro de 2021.

A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.

A Mútua dos Pescadores mantém em vigor a moratória de 90 dias para os seus utentes, e para todos os ramos de seguros.
Imagem https://notascontadas.pt/seguros/
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